terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba V

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art.11. Somente veículos do tipo camioneta, ônibus ou microônibus poderão ser
utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as seguintes características:

I - se do tipo camioneta, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de
01 (uma) tonelada;

II - se dos tipos ônibus ou microônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da
porta de entrada e da saída de emergência.

Art.12. Os veículos utilizados no STE deverão:

I - ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa
horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará
o dístico “Escolar”, em letras pretas;

II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;

III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;

IV - atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta
lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a
faixa prevista no inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar".

Art.13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será
determinado pela URBS em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos
de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores.
Parágrafo único. O aumento do número de veículos que operam no sistema,
somente poderá ocorrer mediante procedimento licitatório.

Art.14. A URBS procederá vistoria semestral em todos os veículos utilizados no
STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.
Parágrafo único. A critério exclusivo da URBS, o prazo de que trata o "caput" deste
artigo poderá ser reduzido.

Art.15. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de
segurança, conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de
Trânsito Brasileiro.

Art.16. Após a vistoria, a URBS fornecerá um selo que deverá ser afixado no vértice
superior direito do parabrisa dianteiro, e no qual, além dos dados identificadores do veículo,
constará a data da vistoria e seu prazo de validade.

Art.17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em 10 (dez) anos para
camioneta e micro ônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.

Art.18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que
atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O veículo substituto só receberá certificado de vistoria para atuar
no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da
URBS.

Art.19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no
certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de
passageiros em pé,

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