terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba II

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.33. No transporte escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do ensino
fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada, com treinamento específico
para assistência e acompanhamento dos estudantes.

Art.34. A fiscalização do SET será exercida pela URBS - Urbanização de Curitiba
S.A. através da Gerência dos Serviços de Taxi e Transporte Comercial.

Art.35. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a URBS. poderá expedir
ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os
permissionários do serviço, constituindo infração seus descumprimento.
 
Art.36. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os
identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.
 

Art.37. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de
serviços celebrado entre contratantes e contratados.
§1º. A pedido das partes, a URBS poderá efetuar cálculos dos custos operacionais
que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado.
 
Art.38. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que
causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.
 
Art.39. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as
tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes
transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os
relatórios estatísticos do sistema.
 
Art.40. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente a
expedição de documentos.
 
Art.41. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do
endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa
declaração de residência.
 
Art.42. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa dias), contado de sua publicação.
 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7559,
de 22 de outubro de 1990.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.