terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba III

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art.24. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às
seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a
natureza e gravidade da infração:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão do Ceritificado de Condutor;

IV - cassação do Certificado de Condutor;

V - suspensão da licença para trafegar;

VI - cassação da permissão.

Art.25. Constatada a infração será lavrado o formulário "Registro de Ocorrência"
que instruirá o respectivo processo administrativo.

Art.26. As infrações serão classificadas de acordo com sua gravidade, em grupos
distintos, conforme sua natureza e gravidade.

Art. 27. Verificada, pela URBS a inobservância de quaisquer das disposições legais
pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, as quais serão lavradas em
formulários denominados Registro de Ocorrência.

Art.28. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será
notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
do seu recebimento, em petição escrita dirigida à Gerência dos Serviços de Táxi e
Transporte Comercial, da URBS, órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo segundo: Fica a Procuradoria Jurídica da URBS, investida na qualidade
de autoridade preparadora de todos os atos e termos processuais necessários ao regular
desenvolvimento do processo.

Art.29. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência
da decisão de primeira instância, caberá recurso à Diretoria de Transporte, da URBS, órgão
julgador de última instância.

Art.30. A decisão condenatória prolatada em última instância terá força de título
extrajudicial, para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art.28, aplica-se às
decisões de primeira instância o preceito contido no caput.

Art.31. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as
providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de
transporte escolar.

§1º. Se as medidas previstas no caput não forem tomadas, a penalidade de
cassação será suportada pelo permissionário,

§2º. Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado ,não será
emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.
Art.32. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE:

I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01 (um) ano, salvo por
motivo de força maior, o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e
protocolada na URBS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação.

II - se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e
anuência da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;

III - quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa;

IV - quando ocorrer inobservância do permissionário autônomo.

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