terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba VI

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Seção I
Dos Permissionários

Art.4º. Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir às
seguintes exigências:

I - ser maior de 21 ( vinte e um ) anos;

II - estar habilitado nas categorias D ou E.

III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;

IV - possuir bons antecedentes;

V - ter concluído o curso específico de condutores de veículos

VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço:

VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de Curitiba;

VIII - apresentar cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o
estabelecimento de ensino.

PUBLICADO NO D O M.
Nº 99 de 30/12/2004
.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo poderá ser outorgada apenas
uma permissão, conforme estabelece o inciso VI.

Art.5º. Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as
seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída;

II - dispor de escritório com sede e foro em Curitiba;

III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos
veículos com que pretende operar no serviço.
Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de veículo deve
garantir a regularidade do serviços sob pena de perda da permissão.

Art.6º. Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a URBS
expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE.

Seção II
Dos Condutores de Veículos

Art.7º. Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os
transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores
mantido pela URBS.

Parágrafo Único: Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo.

Art.8º. A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:

I - cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E;

II - certidões de bons antecedentes, civil e criminal;

III - certificado de conclusão do curso específico para condutores;

IV - alvará de localização para condutor autônomo.

Art.9º. Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de 02
(dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art.10. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão
operar os veículos do STE.

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