CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Seção I
Dos Permissionários
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Seção I
Dos Permissionários
Art.4º. Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir às
seguintes exigências:
I - ser maior de 21 ( vinte e um ) anos;
II - estar habilitado nas categorias D ou E.
III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;
IV - possuir bons antecedentes;
V - ter concluído o curso específico de condutores de veículos
VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço:
VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de Curitiba;
VIII - apresentar cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o
estabelecimento de ensino.
PUBLICADO NO D O M.
Nº 99 de 30/12/2004.
Nº 99 de 30/12/2004.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo poderá ser outorgada apenas
uma permissão, conforme estabelece o inciso VI.
Art.5º. Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as
seguintes exigências:
I - estar legalmente constituída;
II - dispor de escritório com sede e foro em Curitiba;
III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos
veículos com que pretende operar no serviço.
Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de veículo deve
garantir a regularidade do serviços sob pena de perda da permissão.
Art.6º. Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a URBS
expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE.
Seção II
Dos Condutores de Veículos
Dos Condutores de Veículos
Art.7º. Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os
transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores
mantido pela URBS.
Parágrafo Único: Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo.
Art.8º. A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E;
II - certidões de bons antecedentes, civil e criminal;
III - certificado de conclusão do curso específico para condutores;
IV - alvará de localização para condutor autônomo.
Art.9º. Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de 02
(dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.
Art.10. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão
operar os veículos do STE.
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